A Norma Regulamentadora nº 1 estabelece as disposições gerais aplicáveis à segurança e saúde no trabalho, definindo seu campo de aplicação, conceitos fundamentais, direitos e deveres de empregadores e trabalhadores, além das diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e a adoção de medidas preventivas em Segurança e Saúde no Trabalho.
Essa norma se aplica, nos termos da lei, a empregadores e empregados urbanos e rurais, abrangendo também órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público, sempre que houver trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. A observância da NR-1 não exclui o cumprimento de outras normas legais, regulamentos estaduais ou municipais, nem disposições previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho.
Compete à Secretaria de Trabalho, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, formular diretrizes, supervisionar e fiscalizar as atividades relacionadas à segurança e saúde do trabalhador, promover campanhas nacionais de prevenção de acidentes, coordenar programas específicos e assegurar o cumprimento da legislação em todo o território nacional. Aos órgãos regionais cabe executar a fiscalização e aplicar as penalidades previstas em caso de descumprimento das normas.
No que se refere aos direitos e deveres, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir todas as disposições legais e regulamentares de segurança e saúde no trabalho, informar os trabalhadores sobre os riscos existentes, as medidas de prevenção adotadas, os resultados de exames médicos e avaliações ambientais, além de elaborar ordens de serviço e permitir o acompanhamento das fiscalizações por representantes dos trabalhadores. O empregador também deve implementar medidas preventivas observando a ordem de prioridade que privilegia a eliminação dos riscos, seguida pela adoção de medidas de proteção coletiva, administrativas e, por último, de proteção individual.
As organizações obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio devem adotar medidas específicas para prevenir e combater o assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho, incluindo regras de conduta internas, procedimentos para recebimento e apuração de denúncias com garantia de anonimato, bem como ações periódicas de capacitação, orientação e sensibilização sobre temas relacionados à violência, igualdade e diversidade.
Ao trabalhador compete cumprir as normas de segurança e saúde, submeter-se aos exames médicos previstos, colaborar com a organização e utilizar corretamente os equipamentos de proteção fornecidos. A recusa injustificada ao cumprimento dessas obrigações constitui falta funcional. O trabalhador também tem o direito de interromper suas atividades quando identificar situação de risco grave e iminente à sua vida ou saúde, devendo comunicar imediatamente ao superior hierárquico, sendo vedado ao empregador exigir o retorno ao trabalho enquanto não forem adotadas as medidas corretivas necessárias, garantindo-se proteção contra consequências injustificadas.
Todo trabalhador deve receber informações adequadas ao ser admitido ou quando houver mudança de função que implique alteração dos riscos, abrangendo os perigos existentes, as formas de prevenção, as medidas adotadas pela organização, os procedimentos de emergência e as orientações relacionadas à interrupção de atividades em caso de risco grave.
A NR-1 estabelece como eixo central o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, que deve ser implementado pela organização por meio de um Programa de Gerenciamento de Riscos, estruturado por estabelecimento, unidade, setor ou atividade. Esse gerenciamento pode integrar sistemas de gestão existentes, desde que atendidos os requisitos legais, e deve abranger riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes, ergonômicos e psicossociais relacionados ao trabalho.
O processo de gerenciamento envolve a identificação dos perigos, a avaliação dos riscos, sua classificação e a definição de medidas de prevenção. A organização deve evitar ou eliminar perigos sempre que possível, avaliar os riscos considerando severidade e probabilidade, acompanhar o controle desses riscos e promover a participação dos trabalhadores, inclusive por meio da CIPA, quando existente.
A identificação de perigos deve considerar atividades rotineiras e não rotineiras, mudanças nos processos, introdução de novas tecnologias, além de perigos externos previsíveis. A avaliação de riscos deve ser contínua, revisada periodicamente e sempre que ocorrerem acidentes, doenças relacionadas ao trabalho, mudanças nos processos ou ineficácia das medidas adotadas.
As medidas de prevenção devem ser implementadas conforme a classificação dos riscos, priorizando a proteção coletiva e, quando inviável, medidas administrativas ou o uso de equipamentos de proteção individual. Todas as ações devem constar em plano de ação, com definição de responsáveis, prazos, acompanhamento e avaliação de resultados.
A organização deve promover o acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores de forma integrada às demais medidas de prevenção, observando as diretrizes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Também é obrigatória a análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, com registro das causas, condições envolvidas e revisão das medidas preventivas.
A norma exige ainda a preparação e resposta a emergências, com procedimentos adequados aos riscos das atividades, incluindo primeiros socorros, evacuação, recursos necessários e realização de exercícios simulados periódicos, com registro das evidências.
Toda a documentação do Programa de Gerenciamento de Riscos deve ser mantida atualizada, incluindo inventário de riscos e plano de ação, ficando disponível aos trabalhadores, sindicatos e à Inspeção do Trabalho. O inventário deve conter a caracterização dos processos, atividades, perigos, grupos expostos, medidas de prevenção e avaliação dos riscos, mantendo histórico de atualizações pelo período mínimo exigido.
Nas relações de prestação de serviços a terceiros, a organização contratante deve integrar as medidas de prevenção das empresas contratadas ou utilizar os programas destas, garantindo troca de informações sobre riscos e adoção de medidas conjuntas quando houver interação de atividades.
A NR-1 também disciplina a prestação de informações em formato digital e a digitalização de documentos, assegurando autenticidade, integridade, validade jurídica e acesso irrestrito à Inspeção do Trabalho, bem como aos trabalhadores quando aplicável.
Quanto à capacitação e treinamento, o empregador deve promover treinamentos iniciais, periódicos e eventuais, com emissão de certificados e registro nos documentos funcionais do trabalhador. Os treinamentos podem ser presenciais, semipresenciais ou a distância, desde que atendidos os requisitos legais, sendo permitido o aproveitamento de conteúdos anteriores, desde que validados tecnicamente.
A norma prevê tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual, às microempresas e às empresas de pequeno porte, dispensando, em determinadas condições, a elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, sem afastar o dever de cumprimento das demais obrigações legais de segurança e saúde no trabalho.
Por fim, o descumprimento das disposições da NR-1 sujeita o empregador às penalidades previstas na legislação vigente, cabendo à autoridade competente decidir sobre casos omissos, sempre visando à proteção da saúde, da integridade física e da dignidade do trabalhador.